13/05/2026

Justiça Federal afasta IBS sobre exportação indireta

Por: Beatriz Olivon e Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou a incidência do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens
destinados à exportação, mesmo quando feitas por intermédio de tradings. A
sentença, uma das primeiras sobre a reforma tributária, aceitou pedido feito
em um mandado coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas
Comerciais Importadoras e Exportadoras (Cecex).
A decisão pode impactar 25 mil pequenos exportadores, cerca de 10% das
exportações brasileiras e abre uma frente judicial relevante contra a reforma
tributária, segundo o advogado do Conselho, Fernando Zilveti. Tributaristas
também dizem que a premissa da reforma, de que traria mais simplificação e
reduziria o contencioso “cai por terra”, pois os litígios já começaram.
No mesmo dia, a Cecex entrou com outra ação, mas contra a incidência da
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A liminar foi negada pelo juiz Manoel
Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. Ele
julgará o pedido na sentença, pois entende ser necessário contraditório, “dado
que a reforma passou pelo quórum legislativo qualificado para aprovação”
(processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400).
Segundo advogados, essa situação confirma as críticas à opção pelo IVA dual. A
CBS e o IBS, em tese, seriam tributos “gêmeos”, oriundos das mesmas leis, mas
têm competência tributária distinta - um é de responsabilidade da União, outro
dos Estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor. Por isso, o
contencioso judicial é distinto, o que pode gerar decisões conflitantes, uma
favorável para o IBS e não para a CBS, como ocorre agora.
No pedido referente ao IBS, o Cecex alega que a Constituição assegura a não
incidência de tributos sobre exportações, sem condicionamentos, abrangendo
também exportações indiretas. Por isso, segundo a entidade, a Lei Complementar
nº 214, de 2025, ao submeter tais operações a regime de suspensão condicionada
ao cumprimento de requisitos como certificação no Programa OEA, patrimônio
mínimo e regularidade fiscal ampla, desvirtua a imunidade constitucional,
“convertendo-a em benefício fiscal restrito e seletivo”.
Já o Comitê Gestor do IBS defende a previsão legal, afirmando que a imunidade
constitucional não alcança operações internas anteriores à saída da mercadoria
do território nacional. Ainda segundo a defesa, o fornecimento de bens a
empresa comercial exportadora configura operação distinta da exportação,
sujeita à incidência do tributo, sendo legítima a suspensão condicionada para
controle fiscal.
O Comitê ainda destaca, em sua defesa, que o objetivo de impor tais requisitos
seria “resguardar a arrecadação e prevenir fraudes”. A argumentação, porém, não
convenceu o juiz do caso, Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na sentença, ele considera que a Constituição estabelece, de forma expressa, a
não incidência dos tributos sobre bens e serviços nas operações destinadas ao
exterior, assegurando a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às
etapas anteriores da cadeia (processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018).
Segundo Carmona, há “opção constitucional clara” pela desoneração integral das
exportações, orientada pelos princípios da neutralidade e da competitividade no
comércio internacional. Para o juiz, essa diretriz não se limita à operação final de
saída da mercadoria devendo alcançar as operações intermediárias.
“Não se revela juridicamente adequado restringir o alcance dessa desoneração
constitucional mediante a imposição de requisitos subjetivos", afirma na decisão.
Para o magistrado, a restrição “assume especial gravidade no contexto das
exportações indiretas”, porque nele a atuação de exportadoras constitui meio
legítimo e usado para a inserção de produtores no mercado internacional,
sobretudo os de menor porte.
Henrique Munia e Erbolato, do Santos Neto Advogados, diz que a sentença foi
positiva, pois havia restrição de produtores à exportação indireta, com impacto
na carga tributária. “A imposição dessas barreiras restringe a participação de
empresas que dependem de intermediários para que seus produtos cheguem ao
mercado internacional de forma desonerada”, afirma.
Para o advogado do caso, Fernando Zilveti, a restrição foi direcionada a pequenas
e micro empresas comerciais exportadoras ao colocar um piso de patrimônio
líquido que fica acima do que eles costumam ter. Em geral, elas operam com
comissões sobre o valor exportado e não tem grande patrimônio líquido - que
pode até ser negativo, segundo ele. “Do jeito que ficou a redação da norma, as
grandes têm imunidade mas as pequenas não. A desculpa é que tem muita
trading falsa, mas isso não justifica esse ataque”, diz.
Em nota, o Comitê Gestor afirma que a decisão está sujeita a reexame pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não produzindo
efeitos definitivos até manifestação do órgão colegiado. O órgão informa ainda
que vai adotar as “medidas processuais cabíveis dentro do prazo legal”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atua na cobrança de
tributos federais (como a CBS), foi procurada e, em nota, diz que não é parte
nesse processo e não irá se manifestar sobre o caso.
Ana Assunção, do escritório Brigagão Duque Estrada Advogados, afirma que a
decisão é o início do contencioso judicial após reforma. “A reforma apresenta
novo cenário, e a sentença proferida reforça a necessidade de adequação ao texto
constitucional e aplicação primária dos princípios constitucionais, a exemplo do
princípio da isonomia, neutralidade e livre concorrência”, diz.
É também o que pensa o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados. “É mais
uma prova de que infelizmente a gente vai continuar tendo muito contencioso”,
afirma. “O juiz reconhece que a sistemática trazida pela reforma mitiga o
dispositivo constitucional que beneficia as exportações, tirando a tributação. Ela
não poderia mitigar esse racional exigindo o cumprimento de requisito
subjetivo”, completa.